O
guiarioilhadogovernador.com é a favor do uso da
bicicleta não apenas como lazer, mas também como
um meio de transporte alternativo, não poluente,
rápido, saudável e ideal para as distâncias
existente em nossa Ilha, podendo ser utilizadas em
conjunto por exemplo com as barcas, que inclusive
não cobram o transporte das magrelas.
Segue abaixo alguns tópicos do Código Nacional de
Trânsito relacionados as bicicletas.
Os órgãos de trânsito têm obrigação
de se preocupar com os ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veícuslos de pedestres e de animais,
e promover o desenvolvimento da circulação e
segurança de ciclistas.
Pedestres têm prioridade sobre ciclistas e
ciclistas têm prioridade sobre motos e carros:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e
conduta estabelecidas neste artigo, em ordem
decrescente, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos menores,
os motorizados pelos não motorizados e, juntos,
pela incolumidade dos pedestres.
Os carros não devem nos fechar:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à
esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o
condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de
mudança de direção, o condutor deverá ceder
passagem aos pedestres e ciclistas, aos
veículos que transitem em sentido contrário pela
pista da via da qual vai sair, respeitadas as
normas de preferência de passagem.
Devemos andar na rua, no sentido dos carros e
nos cantos da via (inclusive no esquerdo em
caso de vias de mão única, embora geralmente
isso seja bastante perigoso, sobretudo em
avenidas de fluxo rápido):
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista
dupla, a circulação de bicicletas deverá
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa,
ou acostamento, ou quando não for possível a
utilização destes, nos bordos da pista de
rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência
sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá autorizar a
circulação de bicicletas no sentido contrário ao
fluxo dos veículos automotores, desde que dotado
o trecho com ciclofaixa.
Quer passar pela calçada ou
atravessar com a bike na faixa? O CNT manda
desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização
dos passeios (...)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a
bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e
deveres.
Buzina, espelho e "sinalização" na frente,
atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser
entendida por refletivos) são obrigatórios
pelo Código, mas capacete não:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos
veículos, entre outros a serem estabelecidos
pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha,
sinalização noturna dianteira, traseira, lateral
e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
Update: A
obrigatoriedade do uso de "campainha" e espelho
retrovisor foi cancelada pelo PL-2956/2004.
Ameaçar o ciclista com o
carro é infração gravíssima, passível de
suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo e da habilitação:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os demais
veículos:
Infração – gravíssima; / Penalidade - multa e
suspensão do direito de dirigir; / Medida
administrativa - retenção do veículo e
recolhimento do documento de habilitação.
Colar na traseira do ciclista ou apertar ele
contra a calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu veículo
e os demais, bem como em relação ao bordo da
pista, considerando-se, no momento, a
velocidade, as condições climáticas do local da
circulação e do veículo:
Infração – grave; / Penalidade – multa.
Estacionar na ciclovia é infração
grave, sujeita a multa e guicho:
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a
pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como
nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração – grave; / Penalidade – multa; / Medida
administrativa - remoção do veículo;
Andar com o carro na ciclovia ou mesmo numa
ciclofaixa é o mesmo que dirigir na calçada,
infração gravíssima:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas,
passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas,
ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e
jardins públicos:
Infração – gravíssima; / Penalidade - multa
(três vezes).
Deixar de andar com a bicicleta em
fila única pela lateral da rua ou acostamento
é infração média:
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista
de rolamento, em fila única, os veículos de
tração ou propulsão humana e os de tração
animal, sempre que não houver acostamento ou
faixa a eles destinados:
Infração – média; / Penalidade - multa.
Somos proibidos de circular em vias de
trânsito rápido e em rodovias sem acostamento,
além de algumas outras coisinhas que
pouquíssimos ciclistas sabem:
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto
nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do
assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou
rodovias, salvo onde houver acostamento ou
faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua
própria segurança
Inciso III - fazendo malabarismo ou
equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as
mãos, salvo eventualmente para indicação de
manobras;
Inciso VIII - transportando carga incompatível
com suas especificações
Bicicleta na calçada ou pilotagem
"agressiva" é motivo para multa e apreensão da
bicicleta
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde
não seja permitida a circulação desta, ou de
forma agressiva, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 59:
Infração – média; / Penalidade – multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante
recibo
para o pagamento da multa.
Acostamento é lugar de bicicleta
sim:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista
de rolamento destinada à parada ou
estacionamento de veículos, em caso de
emergência, e à circulação de pedestres e
bicicletas, quando não houver local apropriado
para esse fim.
Bicicleta também é veículo:
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado
de duas rodas, não sendo, para efeito deste
Código, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor.
Ciclo é uma bicicleta, um triciclo, etc.,
desde que movido a propulsão humana:
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a
propulsão humana.
Ciclofaixa é uma "faixa de ônibus" para
bicicletas e outros VPH:
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento
destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização específica.
Ciclovia é quando é separada dos carros (mas
não é lugar de pedestre!):
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação
de ciclos, separada fisicamente do tráfego
comum.
Calçada é para pedestres, bicicleta
só circula nela em casos excepcionais:
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de
rolamento, neste último caso, separada por
pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva
de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Fonte:
Willian
Cruz
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